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Incentivos do POE |
PITER II |
Apoio ao associat. |
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Incentivos do IFT |
Protocolo bancário |
Financ. directos |
PROREST II |
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PITER II |
O PITER II (Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional) visa englobar um conjunto coerente de investimentos públicos e privados complementares entre | ||
| Processo candidatura | si, em torno de uma estratégia de desenvolvimento da actividade turística para uma dada região. | ||
| Condições acesso | |||
| Incentivos | |||
| Formulário | PITER II > Actividades apoiadas | ||
| Legislação | |||
| No âmbito deste sistema de incentivos, são susceptíveis de integrar uma candidatura PITER projectos de investimento, quer de natureza privada, quer de natureza pública. Os projectos de natureza privada podem circunscrever-se em qualquer uma das actividades seguidamente indicadas: | |||
| - alojamento (estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento, turismo em espaço rural, turismo de natureza) | |||
| - estabelecimentos de restauração e bebidas | |||
| - empreendimentos e actividades de animação turística | |||
| - agências de viagens e "rent-a-car" | |||
| Por outro lado, os investimentos de natureza pública devem estar directamente associados à actividade turística, assumindo uma clara complementaridade com os projectos privados integrantes. | |||
| PITER II > Beneficiários | |||
| Os promotores de um PITER podem ser entidades de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, designadamente, empresas, câmaras municipais, regiões de turismo ou ainda algum agrupamento destas entidades. | |||
| PITER II > Processo de candidatura | |||
| A elaboração de um dossier PITER decorre em duas fases distintas: a pré-candidatura e a candidatura. | |||
| A pré-candidatura visa a explicitação das linhas orientadoras dos desenvolvimento turístico da região, as quais deverão ser alicerçadas em "projectos âncora" (ou seja, os projectos públicos e/ou privados indispensáveis paraa materialização da estratégia do programa). | |||
| Este documento estratégico será analisado à luz dos seguintes critérios: | |||
| - a adequação do programa candidato e das suas linhas orientadoras aos objectivos gerais do PITER II | |||
| - o estado de desenvolvimento e preparação dos "projectos âncora" integrados no programa | |||
| - e a qualificação do risco associado ao desenvolvimento do programa. | |||
| Uma vez elaborada, esta pré-candidatura será entregue na Direcção Regional da Economia territorialmente competente, organismo que, num prazo legalmente definido, dará o seu parecer. Também a Direcção-Geral do Turismo (DGT) e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) deverão efectuar a sua apreciação ao dossier, cabendo ao IFT a emissão do parecer final. | |||
| Após a análise e aprovação desta pré-candidatura pelas autoridades citadas, seguir-se-á a fase correspondente à elaboração da candidatura, a qual deverá ser efectuada num prazo máximo de 12 meses. Este período servirá, sobretudo, para a selecção dos investimentos públicos e privados que constituirão o programa PITER, devendo obedecer às condições referidas no ponto seguinte. | |||
| PITER II > Condições de acesso | |||
| À data de apresentação da candidatura, cada um dos investimentos integrantes de um PITER deverá respeitar os seguintes requisitos: | |||
| - devem contribuir para a prossecução da estratégia do PITER de que fazem parte | |||
| - os projectos de arquitectura ou as memórias descritivas devem encontrar-se previamente aprovados ou autorizados pela entidade competente | |||
| - devem cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação aplicável | |||
| - devem estar asseguradas as fontes de financiamento do projecto | |||
| - não se terem iniciado há mais de 6 meses (com excepção dos estudos realizados há menos de 18 meses) e não se encontrarem realizados em mais de 25%, no caso dos projectos privados, e em mais de 50%, no caso dos públicos. | |||
| Para além destas condições aplicáveis a todos os projectos públicos e privados, também a própria candidatura deverá preencher inúmeras condições, de entre as quais destacamos as seguintes: | |||
| - a candidatura deve possuir uma estratégia clara e adequada às potencialidades da região onde se vai implementar | |||
| - deve envolver, no seu conjunto, um investimento mínimo em capital fixo de 3 milhões de contos (15 milhões €), não podendo o investimento público ser superior a 50% daquele montante | |||
| - a sua execução não pode ultrapassar o prazo máximo de 4 anos, salvo em casos devidamente justificados | |||
| - deve apresentar sinergias e complementaridades claras entre as diversas componentes | |||
| - deve demonstrar a existência de cadeias de valor, potenciando os sectores económicos a montante e a jusante | |||
| - deve produzir um impacte significativo ao nível da região, na criação e na requalificação de emprego | |||
| - deve destinar-se preponderantemente à captação e utilização por turistas | |||
| - deve demonstrar um nível de organização interna compatível com os objectivos a alcançar e com os projectos a desenvolver | |||
| - entre outros. | |||
| Adicionalmente, os "projectos âncora" devem ainda cumprir com outros requisitos, os quais estão sobretudo relacionados com os prazos de apresentação dos projectos (de arquitectura, ...) e de início das obras. Com efeito, estes quesitos impõem uma elevada aderência entre os "timings" de execução dos "projectos âncora" e os da própria candidatura, já que, se tal não acontecer, todo o processo correrá o risco de ficar inviabilizado. | |||
| PITER II > Incentivos | |||
| O PITER II, em relação ao anterior PITER I, apresenta como uma das principais inovações, a existência de um sistema de incentivos associado, permitindo a comparticipação das tipologias de projectos seguidamente indicadas: | |||
| 1. projectos necessários à preparação e coordenação da candidatura PITER, nomeadamente os associados à unidade operativa que desenvolve o processo após a aceitação da pré-candidatura e até à fase de apresentação da candidatura | |||
| 2. projectos promovidos em comum por todos ou por uma parte significativa dos intervenientes no PITER e que se revelem importantes para o prosseguimento da estratégia do programa | |||
| 3. projectos, de natureza privada, que não se possam candidatar ao SIME e ao SIPIE | |||
| 4. projectos âncora, de natureza privada. | |||
| Os apoios concedidos pelo PITER II podem assumir uma das seguintes formas: incentivos reembolsáveis (equivalentes a empréstimos sem juros), incentivos não reembolsáveis (ou seja, subsídios a fundo perdido) e "prémio de realização". | |||
| Os projectos referidos em 1. ("preparação da candidatura") e em 2. ("projectos comuns") poderão beneficiar de subsídios a fundo perdido, equivalentes a 75% das despesas elegíveis. | |||
| Os investimentos citados em 3. (aqueles que não são susceptíveis de se candidatar ao SIPIE e ao SIME) poderão obter um apoio, a título de empréstimo sem juros, numa percentagem compreendida entre os 25% e os 45%, para rubricas como sejam as obras de construção civil e os equipamentos. Já para despesas como a formação, a promoção e os estudos, os investidores poderão esperar um incentivo a fundo perdido entre 30% a 90%. | |||
| Os "projectos âncora" (ponto 4.) serão objecto de incentivos diferenciados, consoante a natureza das despesas elegíveis. Temos então que, os gastos havidos designadamente com obras e equipamentos poderão beneficiar de um apoio cifrado entre 40% a 60% das respectivas despesas (obras de remodelação, equipamentos, ...), sendo que 1/4 desse mesmo apoio é atribuído a título de subsídio a fundo perdido, e 3/4 a título de empréstimo sem juros. De modo similar à situação anterior (ponto 3.), para despesas como a formação e a promoção, haverá apoios não reembolsáveis que oscilam entre os 30% e os 90%. | |||
| Por último, devemos referir que, qualquer projecto candidato ao sistema de incentivos associado do PITER, deverá cumprir com um conjunto de condições de elegibilidade - tanto na parte respeitante aos promotores, como aos próprios investimentos - para além das anteriormente mencionadas. De forma geral, esses requisitos são similares aos exigidos no âmbito de outros sistemas de incentivos do POE, como o SIME, o SIPIE e o SIVETUR. | |||
| Para obter mais informações sobre o PITER II, não hesite em contactar-nos | |||
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