Incentivos do POE

  SIPIE

SIME

SIVETUR

PITER II

Apoio ao associat.

Incentivos do IFT

Protocolo bancário

Financ. directos

PROREST II 

 

   

PITER II

O PITER II (Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional) visa englobar um conjunto coerente de investimentos públicos e privados complementares entre
Processo candidatura si, em torno de uma estratégia de desenvolvimento da actividade turística para uma dada região.  
Condições acesso
Incentivos
Formulário PITER II > Actividades apoiadas
Legislação
No âmbito deste sistema de incentivos, são susceptíveis de integrar uma candidatura PITER projectos de investimento, quer de natureza privada, quer de natureza pública. Os projectos de natureza privada podem circunscrever-se em qualquer uma das actividades seguidamente indicadas: 
     - alojamento (estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento, turismo em espaço rural, turismo de natureza)
     - estabelecimentos de restauração e bebidas
     - empreendimentos e actividades de animação turística
     - agências de viagens e "rent-a-car"
 
Por outro lado, os investimentos de natureza pública devem estar directamente associados à actividade turística, assumindo uma clara complementaridade com os projectos privados integrantes.
PITER II > Beneficiários
Os promotores de um PITER podem ser entidades de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, designadamente, empresas, câmaras municipais, regiões de turismo ou ainda algum agrupamento destas entidades.
PITER II > Processo de candidatura
A elaboração de um dossier PITER decorre em duas fases distintas: a pré-candidatura e a candidatura. 
A pré-candidatura visa a explicitação das linhas orientadoras dos desenvolvimento turístico da região, as quais deverão ser alicerçadas em "projectos âncora" (ou seja, os projectos públicos e/ou privados indispensáveis paraa materialização da estratégia do programa).
Este documento estratégico será analisado à luz dos seguintes critérios:
     - a adequação do programa candidato e das suas linhas orientadoras aos objectivos gerais do PITER II
     - o estado de desenvolvimento e preparação dos "projectos âncora" integrados no programa
     - e a qualificação do risco associado ao desenvolvimento do programa.
Uma vez elaborada, esta pré-candidatura será entregue na Direcção Regional da Economia territorialmente competente, organismo que, num prazo legalmente definido, dará o seu parecer. Também a Direcção-Geral do Turismo (DGT) e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) deverão efectuar a sua apreciação ao dossier, cabendo ao IFT a emissão do parecer final.
Após a análise e aprovação desta pré-candidatura pelas autoridades citadas, seguir-se-á a fase correspondente à elaboração da candidatura, a qual deverá ser efectuada num prazo máximo de 12 meses. Este período servirá, sobretudo, para a selecção dos investimentos públicos e privados que constituirão o programa PITER, devendo obedecer às condições referidas no ponto seguinte.
PITER II > Condições de acesso 
À data de apresentação da candidatura, cada um dos investimentos integrantes de um PITER deverá respeitar os seguintes requisitos:
    - devem contribuir para a prossecução da estratégia do PITER de que fazem parte 
    - os projectos de arquitectura ou as memórias descritivas devem encontrar-se previamente aprovados ou autorizados pela entidade competente   
    - devem cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação aplicável
    - devem estar asseguradas as fontes de financiamento do projecto
    - não se terem iniciado há mais de 6 meses (com excepção dos estudos realizados há menos de 18 meses) e não se encontrarem realizados em mais de 25%, no caso dos projectos privados, e em mais de 50%, no caso dos públicos.
Para além destas condições aplicáveis a todos os projectos públicos e privados, também a própria candidatura deverá preencher inúmeras condições, de entre as quais destacamos as seguintes:
    - a candidatura deve possuir uma estratégia clara e adequada às potencialidades da região onde se vai implementar 
     - deve envolver, no seu conjunto, um investimento mínimo em capital fixo de 3 milhões de contos (15 milhões €), não podendo o investimento público ser superior a 50% daquele montante  
     - a sua execução não pode ultrapassar o prazo máximo de 4 anos, salvo em casos devidamente justificados
     - deve apresentar sinergias e complementaridades claras entre as diversas componentes
     - deve demonstrar a existência de cadeias de valor, potenciando os sectores económicos a montante e a jusante
    - deve produzir um impacte significativo ao nível da região, na criação e na requalificação de emprego
    - deve destinar-se preponderantemente à captação e utilização por turistas
    - deve demonstrar um nível de organização interna compatível com os objectivos a alcançar e com os projectos a desenvolver
    - entre outros.
Adicionalmente, os "projectos âncora" devem ainda cumprir com outros requisitos, os quais estão sobretudo relacionados com os prazos de apresentação dos projectos (de arquitectura, ...) e de início das obras. Com efeito, estes quesitos impõem uma elevada aderência entre os "timings" de execução dos "projectos âncora" e os da própria candidatura, já que, se tal não acontecer, todo o processo correrá o risco de ficar inviabilizado.
PITER II > Incentivos
O PITER II, em relação ao anterior PITER I, apresenta como uma das principais inovações, a existência de um sistema de incentivos associado, permitindo a comparticipação das tipologias de projectos seguidamente indicadas:
     1.  projectos necessários à preparação e coordenação da candidatura PITER, nomeadamente os associados à unidade operativa que desenvolve o processo após a aceitação da pré-candidatura e até à fase de apresentação da candidatura
     2.  projectos promovidos em comum por todos ou por uma parte significativa dos intervenientes no PITER e que se revelem importantes para o prosseguimento da estratégia do programa
     3.  projectos, de natureza privada, que não se possam candidatar ao SIME e ao SIPIE
     4.  projectos âncora, de natureza privada.
Os apoios concedidos pelo PITER II podem assumir uma das seguintes formas: incentivos reembolsáveis (equivalentes a empréstimos sem juros), incentivos não reembolsáveis (ou seja, subsídios a fundo perdido) e "prémio de realização".
Os projectos referidos em 1. ("preparação da candidatura") e em 2. ("projectos comuns") poderão beneficiar de subsídios a fundo perdido, equivalentes a 75% das despesas elegíveis.
Os investimentos citados em 3. (aqueles que não são susceptíveis de se candidatar ao SIPIE e ao SIME) poderão obter um apoio, a título de empréstimo sem juros, numa percentagem compreendida entre os 25% e os 45%, para rubricas como sejam as obras de construção civil e os equipamentos. Já para despesas como a formação, a promoção e os estudos, os investidores poderão esperar um incentivo a fundo perdido entre 30% a 90%.
Os "projectos âncora" (ponto 4.) serão objecto de incentivos diferenciados, consoante a natureza das despesas elegíveis. Temos então que, os gastos havidos designadamente com obras e equipamentos poderão beneficiar de um apoio cifrado entre 40% a 60% das respectivas despesas (obras de remodelação, equipamentos, ...), sendo que 1/4 desse mesmo apoio é atribuído a título de subsídio a fundo perdido, e 3/4 a título de empréstimo sem juros. De modo similar à situação anterior (ponto 3.), para despesas como a formação e a promoção, haverá apoios não reembolsáveis que oscilam entre os 30% e os 90%.
Por último, devemos referir que, qualquer projecto candidato ao sistema de incentivos associado do PITER, deverá cumprir com um conjunto de condições de elegibilidade - tanto na parte respeitante aos promotores, como aos próprios investimentos - para além das anteriormente mencionadas. De forma geral, esses requisitos são similares aos exigidos no âmbito de outros sistemas de incentivos do POE, como o SIME, o SIPIE e o SIVETUR.
Para obter mais informações sobre o PITER II, não hesite em contactar-nos

 

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