A definição de PME (pequena e média empresa) foi adoptada pela Comissão Europeia na Recomendação 96/280/CE, de 3 de Abril de 1996: 

Artigo 1º 

1.   Entende-se por pequenas e médias empresas, seguidamente designadas por “PME”, as empresas: que têm menos de 250 trabalhadores e com um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros (aproximadamente 8 milhões de contos), ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros (aproximadamente 5.4 milhões de contos) e que cumprem o critério de independência definido no nº 3.

2.  Quando for necessário distinguir entre pequenas empresas e empresas de média dimensão, a    “pequena empresa” é definida como uma empresa: que tem menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros (aproximadamente 1.4 milhões de contos), ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros (aproximadamente 1 milhão de contos) e que cumpre o critério de independência definido no nº 3.

3.   Empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso. Este limiar pode ser excedido nos dois casos seguintes:

-     se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedade de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa,

-     se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25% ou mais, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME ou de pequena empresa, consoante o caso.

4.   Assim, aquando do cálculo dos limiares referidos nos nºs. 1 e 2 é necessário adicionar os valores respeitantes à empresa beneficiária e a todas as empresas em que detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.

5.   Quando seja necessário distinguir as microempresas dos outro tipos de PME, aquelas são definidas como empresas com menos de 10 trabalhadores.

6.   Nos casos em que, na data de encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda de estatuto de “PME”, “empresa de média dimensão”, “pequena empresa” ou “microempresa”, se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos.

7.   O número máximo de pessoas empregadas ao número de unidades de trabalho-ano (UTA), ou seja, o número de trabalhadores a tempo completo empregados durante um ano, representando os trabalhadores a tempo parcial e os sazonais fracções de UTA. O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.

8.   Os limiares considerados para o volume de negócios ou para o balanço total são os do último exercício encerrado de doze meses. Em caso de empresas recém criadas, cujas contas ainda não tenham sido aprovadas, os limiares a aplicar devem basear-se numa estimativa de boa-fé, efectuadas no decurso do exercício.

Artigo 2º

A Comissão alterará os limites máximos escolhidos para o volume de negócios e o balanço total à medida que se verificar essa necessidade e, normalmente, de quatro em quatro anos, a partir da data de adopção da presente recomendação, para tomar em consideração as evoluções económicas na Comunidade.

Artigo 3º 

1.   A Comissão compromete-se a adoptar as medidas apropriadas para garantir que a definição de PME, tal como enunciada no artigo 1º, se aplica a todos os programas geridos por aquela instituição, nos quais apareçam as expressões “PME”, “empresa de média dimensão”, “pequena empresa” ou “microempresa”. 

2.   A Comissão compromete-se a adoptar as medidas apropriadas para adaptar as estatísticas que elabora às seguintes classes de dimensão: 0 trabalhadores; 1 a 9 trabalhadores; 10 a 49 trabalhadores; 50 a 249 trabalhadores; 250 a 499 trabalhadores; 500 ou mais trabalhadores.

 


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