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| O alojamento turístico em Portugal, ao invés do que acontecia enquanto a Lei Hoteleira de 1986 se encontrava em vigor, está neste momento configurado num único diploma legal (DL 167/97 de 4 de Julho), com a respectiva regulamentação publicada no DR 36/97 de 25 de Setembro. | ||||
| Esta nova lei referente à instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, contempla, como já se salientou, a totalidade das tipologias de alojamento, se excluirmos o turismo em espaço rural e o recentemente criado turismo de natureza. | ||||
| O diploma vem também originar uma nova interpretação legislativa relativa aos requisitos impostos aos vários empreendimentos, optando-se agora por uma maior liberalização das facilidades que os mesmos devem disponibilizar, consoante a sua classificação, bem como alterar o processo de decisão, passando este para as Câmaras Municipais, ficando os projectos ao abrigo do DL 445/91 de 20 de Novembro, que visa regular o licenciamento municipal das obras particulares, sendo que persiste ainda um parecer vinculativo por parte da Direcção-Geral do Turismo. | ||||
| Conforme a legislação em vigor, os empreendimentos turísticos (DL nº 167/97), podem ser integrados numa das seguintes tipologias: estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento, parques de campismo públicos e conjuntos turísticos. | ||||
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| No contexto do TER (turismo em espaço rural), podemos encontrar, para além das tipologias já configuradas no diploma de 1986 (turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo), as novas classificações de turismo de aldeia e casas de campo. No âmbito da legislação publicada em 1997, foram ainda criados os denominados empreendimentos turísticos em meio rural com as seguintes tipologias: hotéis rurais e parques de campismo rurais. | ||||
| Por seu turno, o turismo de natureza engloba quer o alojamento, quer as chamadas actividades de animação ambiental. No que respeita aos serviços de hospedagem, há a considerar as casas de TER (desde que situadas em áreas protegidas) e as casas de natureza, sendo que, estas últimas se subdividem em casas-abrigo, centros de acolhimento e casas-retiro. | ||||
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